Saiba como calcular os quocientes eleitoral e partidário nas Eleições 2016
Em outubro deste ano, os eleitores de 5.568 municípios
brasileiros elegerão novos prefeitos e vereadores. No caso da eleição para
vereador, que adota o sistema eleitoral proporcional, as vagas das Câmaras
Municipais serão distribuídas em proporção aos votos obtidos pelos partidos ou
coligações e preenchidas pelos candidatos mais votados da lista da legenda ou
coligação, até o limite das vagas obtidas. O preenchimento das vagas é feito
segundo o cálculo dos Quocientes Eleitoral (QE) e Partidário (QP) e distribuição
das sobras. Mas você sabe como são feitos esses cálculos?
Antes de aprender como calcular o QE e o QP, é preciso
destacar que, na eleição proporcional no Brasil, é o partido/coligação que
recebe as vagas, e não o candidato. Isso significa que, nesse tipo de pleito, o
eleitor, ao votar, estará escolhendo ser representado por determinado partido
e, preferencialmente, pelo candidato por ele escolhido. Em resumo, o voto do
eleitor na eleição proporcional brasileira indicará quantas vagas determinado partido/coligação
vai ter direito. Cabe ressaltar que, mesmo que um candidato tenha votação
expressiva, se o partido/coligação não ganhar vaga, tal candidato pode não ser
eleito.
A partir daí, os candidatos mais votados poderão preencher
as cadeiras recebidas pelos partidos/coligações, conforme a sua colocação. Esse
aspecto é o que diferencia o sistema eleitoral proporcional brasileiro do
adotado em outros países. No Brasil, quem faz a lista de classificação dos
candidatos (ordem de colocação) é o eleitor, por meio do seu voto, isto é, o
candidato que obtiver o maior número de votos dentro de determinado
partido/coligação ficará em primeiro lugar na lista. É o que chamamos de lista
aberta.
As regras para aplicação dos cálculos do QE e QP e para a
distribuição das sobras nas Eleições 2016 estão previstas na Resolução do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.456/2015, que dispõe sobre atos
preparatórios do pleito.
Como se calcula o número de vagas por partido?
Conforme o art. 147 da resolução, “Determina-se o quociente
eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo número de
lugares a preencher, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a meio, ou
arredondando-se para um, se superior”. Isso significa que:
QE = nº de votos válidos da eleição/ nº de lugares a
preencher
Na eleição para a Câmara dos Deputados, o número de votos
válidos será dividido pelas 513 cadeiras disponíveis. Já nas eleições estaduais
e municipais, o cálculo depende do número de cadeiras de cada Assembleia
Legislativa e de cada Câmara Municipal.
Para exemplificar, vamos supor que o número de votos válidos
apurados em um pleito de determinado município seja 1.000, e que existam 10
cadeiras a preencher na respectiva Câmara Municipal. Neste caso, o cálculo será
o seguinte:
Nº de votos válidos = 1.000 / nº de vagas a preencher = 10,
então QE = 100
De posse do Quociente Eleitoral, é necessário calcular o
chamado Quociente Partidário. Segundo o art. 148 da Resolução TSE nº
23.456/2015, “Determina-se, para cada partido político ou coligação, o
quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos
válidos dados sob a mesma legenda ou coligação, desprezada a fração”. Ou seja:
QP = nº votos válidos recebidos pelo partido ou coligação /
QE
Exemplo: se no mesmo pleito o partido recebeu 200 votos
válidos, o cálculo será o seguinte:
Nº de votos válidos recebidos pelo partido = 200 / QE = 100,
então QP = 2
Após os dois cálculos, é possível concluir que o partido
terá direito a duas vagas naquela Câmara Municipal, que deverão ser
distribuídas entre os seus dois candidatos mais bem colocados.
Cláusula de barreira
Nestas eleições, a distribuição das vagas entre os
candidatos mais bem votados deve considerar uma novidade implementada a partir
da Lei n° 13.165/2015: a chamada cláusula de barreira. Segundo a nova regra
(art. 148, parágrafo único da Resolução TSE nº 23.456/2015), “Estarão eleitos,
entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido
votos em número igual ou superior a dez por cento do quociente eleitoral,
tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação
nominal que cada um tenha recebido”.
Entre as consequências dessa inovação estão as seguintes: 1)
Um candidato não será eleito se o total de votos recebidos não corresponder a,
pelo menos, 10% do QE; e 2) Candidatos que tenham recebido poucos votos somente
serão beneficiados pelos chamados “puxadores de voto” se seus votos tiverem
alcançado os 10% do QE.
Continuando com o mesmo exemplo, vamos supor que o primeiro
candidato da lista do partido tenha recebido 11 votos e, o segundo, nove votos.
Vale lembrar que, para ser eleito, o candidato deve estar colocado dentro das
vagas disponíveis para o partido (neste caso, duas vagas), e o número de votos
obtidos por ele deve corresponder a, pelo menos, 10% do QE (que foi de 100).
Nessa situação hipotética, apenas o primeiro da lista do
partido será eleito, já que os votos recebidos pelo segundo não alcançam 10% do
total do QE (que seriam 10 votos). Dessa forma, apesar de o partido ter direito
a duas vagas, apenas uma será preenchida por candidatos daquela legenda.
Cálculo das sobras
Em uma eleição proporcional, é possível que, após a
distribuição das vagas entre os partidos, restem cadeiras para serem
preenchidas, as chamadas “sobras”. Estas serão distribuídas por um cálculo
conhecido como “Média”. Porém, somente disputarão as sobras os partidos que
tiverem Quociente Partidário maior que 1.
Veja o exemplo a seguir para a eleição de determinada Câmara
Municipal, na qual existam 10 cadeiras para ser preenchidas e quatro partidos
na disputa:
Partido 1 – obteve 200 votos - QP = (200/100) = 2,0 → ele
terá direito a 1 vaga
OBS: Levando em consideração o exemplo acima, mesmo tendo o
partido direito a duas vagas pelo cálculo do QP, apenas um candidato teria
votação correspondente a mais de 10% do QE. Assim, a outra vaga não pode ser
preenchida.
Partido 2 – obteve
140 votos - QP = (140/100) = 1,4 → ele terá direito a 1 vaga
Partido 3 – obteve
350 votos - QP = (350/100) = 3,5 → ele terá direito a 3 vagas
Partido 4 – obteve
310 votos - QP = (310/100) = 3,1 → ele terá direito a 3 vagas
Total de vagas obtidas pelos partidos/coligações = 8
Conclusão: Sobraram 2 vagas que, por sua vez, deverão ser
distribuídas por média.
1 vaga pelo desprezo das frações no cálculo do QP
1 vaga do Partido 1 devido à cláusula de barreira
A distribuição destas vagas que sobraram será feita conforme
o art. 149 da resolução. Segundo o dispositivo, os lugares não preenchidos com
a aplicação do QP e a exigência de votação nominal mínima serão distribuídos
por média.
O cálculo será feito da seguinte forma: o número de votos
válidos atribuídos a cada partido político/coligação será dividido pelo valor
do quociente partidário somado às vagas obtidas por média mais um, cabendo à
legenda ou à coligação “que apresentar a maior média um dos lugares a
preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal
mínima”. Isto é:
Média = votos válidos recebidos pelo partido /(vagas obtidas
por QP + vagas obtidas por média) + 1
Então, seguindo com o nosso exemplo, vamos ao cálculo das
médias:
Partido 1 – obteve 200 votos/2 vagas obtidas por QP + 0
vagas obtidas por média + 1 = 33,33
Partido 2 – obteve 140 votos/1 vaga obtida por QP + 0 vagas
obtidas por média + 1= 70
Partido 3 – obteve 350 votos/3 vagas obtidas por QP + 0
vagas obtidas por média = 87,5 *
Partido 4 – obteve 310 votos/3 vagas obtidas por QP + 0
vagas obtidas por média = 77,5
A primeira vaga das sobras foi distribuída para o Partido 3,
que obteve a maior média e possui candidato com votação mínima para ser eleito.
De acordo com a legislação, a primeira vaga das sobras será
destinada ao partido/coligação que obtiver a maior média, conforme exemplo
acima. Caso sobre uma segunda vaga, deverá ser feito novo cálculo, mantendo-se
o mesmo dividendo e incluindo no divisor do partido que ganhou a primeira vaga
mais uma vaga (a da primeira sobra). Em resumo, este novo cálculo será:
Partido 1 – obteve 200 votos/2 vagas obtidas por QP + 0
vagas obtidas por média + 1 = 33,33
Partido 2 – obteve 140 votos/1 vaga obtida por QP + 0 vagas
obtidas por média + 1 = 70
Partido 3 – obteve 350 votos/3 vagas obtidas por QP + 1 vaga
obtida por média + 1= 70
Partido 4 – obteve 310 votos/3 vagas obtidas por QP + 0
vagas obtidas por média + 1 = 77,5 *
A segunda vaga das sobras foi distribuída para o Partido 4,
que obteve a maior média na segunda execução do cálculo da média e possui
candidato com votação mínima.
Esta operação será repetida quantas vezes forem necessárias
até o preenchimento de todas as vagas. Entretanto, de acordo com o inciso III
do art. 149 da resolução, quando não houver mais partidos ou coligações com
candidatos cujos votos tenham atingido, ao menos, 10% do QE, “as cadeiras serão
distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias”.
Fonte: TSE
Por Portal Alerta Buriti