SANÇÃO PRESIDENCIAL: Dilma sanciona piso de R$ 1.014,00 para agentes comunitários de saúde
Ilustração
Brasília - A presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que institui piso salarial de R$ 1.014,00 reais para agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. A medida foi publicada no Diário Oficial da última quarta-feira (18).
Para alcançar este montante, a União poderá complementar, em até 95% do total, os valores pagos pelos poderes estaduais e municipais a esses profissionais. A medida foi estabelecida por meio da Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014.
A presidente vetou alguns artigos como, por exemplo: O artigo que estabelecia diretrizes para o piso salarial. Também vetou o dispositivo que previa incentivos financeiros, justificando que a medida depende de "análise técnica, levando-se em conta es especificidades e necessidades de cada região ou ente federativo beneficiado".
Outro trecho vetado obrigava estados, municípios e o Distrito Federal a definirem plano de carreira para a categoria em até 12 meses. "Obrigar outros entes federativos a elaborarem planos de careiras, inclusive com estipulação de prazo, viola o princípio da Separação dos Poderes previsto no Art. 2º da Constituição", justificou.
Além da formalização do valor mínimo para o salário, o texto especifica que os profissionais irão trabalhar 40 horas semanais exclusivamente em ações e serviços de promoção da saúde, vigilância e combate a endemias em prol das famílias assistidas.
A publicação também estabelece que os profissionais mencionados terão metas em suas atividades e serão avaliados constantemente e de maneira transparente, visando a obtenção dos resultados.
Com a nova lei, também fica vetada a contratação temporária ou terceirizada de agentes comunitários de saúde e agentes em endemias, "salvo a hipótese de combate a surto epidêmicos".
O novo piso deve beneficiar cerca de 260 mil agentes comunitários de saúde, além de 63 mil agentes de combate a endemias do país.
Fonte: Portal Brasil/O Globo
Por Portal Alerta Buriti
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Mensagem de veto |
Altera a Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 9o-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.§ 1o O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.§ 2o A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.”“Art. 9º-B. (VETADO).”“Art. 9º-C. Nos termos do § 5o do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.§ 1o Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.§ 2o A quantidade máxima de que trata o § 1o deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial.§ 3o O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.§ 4o A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre.§ 5o Até a edição do decreto de que trata o § 1o deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde.§ 6o Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8o desta Lei.”“Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.§ 1o Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:I - parâmetros para concessão do incentivo; eII - valor mensal do incentivo por ente federativo.§ 2o Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município.§ 3o (VETADO).§ 4o (VETADO).§ 5o (VETADO).”“Art. 9º-E. Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9o-C e 9o-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990.”“Art. 9º-F. Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transferências.”“Art. 9º-G. Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;II - definição de metas dos serviços e das equipes;III - estabelecimento de critérios de progressão e promoção;IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;b) periodicidade da avaliação;c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.”
Art. 2o O art. 16 da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.” (NR)
Art. 3o As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
Brasília, 17 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Arthur Chioro
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Arthur Chioro
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams